Estrutura organizacional
Gabinete do Prefeito
Departamento de Controle Interno
Competências
Art. 62 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete das cumprimento ás deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 63 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - Representar o Município em juízo e ora dele;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
VIII - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX - Enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
X - Encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XI - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII - Fazer publicar os atos oficiais;
XIII - Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleitados;
XIV - Prover os serviços e obras da administração pública;
XV - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorização as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI - Colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art 165, §9° da Constituição da República;
XVII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXI - Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII - Apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXV - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVI - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município,
XXVII - Desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXIX - Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXI - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 dias;
XXXIII - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV - Publicar, ate 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária.
Art.64 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 63.